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STJ Valida Exclusão Extrajudicial de Sócio: O Que Mudou em 2025

90% dos sócios não sabem que podem ser excluídos da empresa sem precisar ir ao tribunal. O STJ mudou tudo em 2024.

7 min de leitura
SC
Suindara Consultoria

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento relevante sobre a exclusão extrajudicial de sócios em sociedades limitadas. No julgamento do REsp 2.170.665/DF (3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2025, unanimidade), o STJ reconheceu que a exclusão extrajudicial por falta grave é admissível ainda que não haja previsão expressa no contrato social registrado, desde que a hipótese esteja prevista em documento celebrado entre os sócios que funcione como aditamento contratual.

Este artigo explica o que decidiu o STJ, quais os requisitos legais para exclusão de sócios e como as empresas devem se preparar.

O que o STJ decidiu no REsp 2.170.665/DF

A tese central do julgado é a seguinte: a exclusão extrajudicial de sócio por falta grave é válida mesmo sem cláusula expressa no contrato social, desde que exista documento previamente celebrado entre os sócios -- como um estatuto ou acordo de sócios -- que discipline essa hipótese e funcione como aditamento contratual.

A inovação do precedente

O STJ fez uma distinção importante entre um mero acordo de sócios e um documento que regula matérias típicas do contrato social (estrutura da sociedade, obrigações dos sócios, participação nos lucros, hipóteses de exclusão). Quando o documento trata dessas matérias, ele funciona como aditamento contratual válido, dispensando previsão expressa no contrato social registrado na Junta Comercial.

O recurso especial não foi provido, mantendo-se a exclusão extrajudicial realizada com base no estatuto da sociedade.

Requisitos legais para exclusão extrajudicial de sócio

O art. 1.085 do Código Civil, com a redação dada pela Lei 13.792/2019, estabelece os requisitos cumulativos:

  1. Previsão contratual de exclusão por justa causa -- o REsp 2.170.665/DF ampliou esse requisito para incluir documentos que funcionem como aditamento contratual
  2. Atos de inegável gravidade que ponham em risco a continuidade da empresa
  3. Deliberação da maioria representativa de mais da metade do capital social
  4. Reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim
  5. Ciência do sócio acusado em tempo hábil para comparecer e exercer o direito de defesa
A falta de qualquer desses requisitos pode levar à anulação judicial da exclusão.

Exclusão judicial: a via alternativa

Quando não há previsão contratual (nem documento equivalente) ou quando o sócio a ser excluído detém participação que inviabiliza o quórum, a alternativa é a exclusão judicial, prevista no art. 1.030 do Código Civil, cabível por:

  • Falta grave no cumprimento das obrigações sociais
  • Incapacidade superveniente do sócio
No REsp 1.653.421/MG (3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10/10/2017, Informativo STJ nº 616), o STJ fixou que o quórum para exclusão judicial do sócio majoritário exclui do cálculo as quotas do sócio a ser excluído, viabilizando que sócios minoritários proponham a ação.

Exclusão extrajudicial versus exclusão judicial: comparativo

AspectoExtrajudicial (art. 1.085 CC)Judicial (art. 1.030 CC)
Previsão contratualObrigatória (ou em documento equivalente, conforme REsp 2.170.665/DF)Dispensada
QuórumMaioria de mais da metade do capital socialIniciativa de qualquer sócio, independente de participação
MotivoAtos de inegável gravidadeFalta grave ou incapacidade superveniente
Defesa do sócioReunião/assembleia com ciência préviaContraditório judicial pleno
Tempo estimado30 a 90 dias2 a 5 anos
CustoMenor (honorários + custas cartoriais)Maior (honorários + custas judiciais + perícias)

Riscos e cuidados na exclusão extrajudicial

1. Questionamento judicial posterior

O sócio excluído pode ajuizar ação para anular a exclusão, alegando vícios no procedimento (falta de convocação, ausência de oportunidade de defesa, inexistência de justa causa). Se procedente, a exclusão é anulada com efeitos retroativos.

2. Apuração de haveres

A definição do valor das quotas do sócio excluído gera disputas frequentes, especialmente em empresas com patrimônio intangível relevante. O art. 1.031 do Código Civil determina a apuração com base na situação patrimonial da sociedade na data da exclusão.

3. Consequências tributárias

A exclusão pode gerar fatos geradores tributários não previstos, como ganho de capital na transferência de quotas, dependendo da estrutura societária e do regime tributário adotado.

O que fazer para proteger sua empresa

Atualize o contrato social

Inclua cláusulas expressas sobre:

  • Hipóteses de exclusão por justa causa, com descrição objetiva das condutas
  • Procedimento de convocação da reunião/assembleia, com prazo mínimo para defesa
  • Critérios para apuração de haveres (valor contábil, fluxo de caixa descontado, avaliação por perito)
  • Cláusula de não-concorrência pós-exclusão
  • Mecanismos de resolução de conflitos (mediação, arbitragem)

Formalize acordos entre sócios

À luz do REsp 2.170.665/DF, documentos que regulem direitos e obrigações dos sócios podem funcionar como aditamento contratual. Ainda assim, a prática mais segura é registrar as cláusulas diretamente no contrato social na Junta Comercial, evitando discussões sobre a natureza do documento.

Documente condutas graves

Em caso de conflito, a prova da inegável gravidade dos atos é essencial. Mantenha registros formais:

  • Atas de reuniões
  • Notificações extrajudiciais
  • Comunicações por escrito (e-mails, mensagens)
  • Relatórios financeiros e contábeis

Cenários práticos

Exemplo ilustrativo -- Sócio que viola dever de lealdade: Em uma sociedade limitada com três sócios, um deles passa informações estratégicas a concorrentes. Os demais, detendo juntos mais de 50% do capital, convocam assembleia com antecedência, notificam o sócio acusado para que apresente defesa, e deliberam pela exclusão com base em cláusula do contrato social. O procedimento extrajudicial é concluído em cerca de 60 dias.

Exemplo ilustrativo -- Sociedade familiar sem contrato atualizado: Dois irmãos herdam quotas do pai em empresa de distribuição. Um deles se recusa a participar da gestão e bloqueia deliberações. O contrato social não prevê exclusão extrajudicial. Neste caso, a via disponível é a exclusão judicial (art. 1.030 CC), que exigirá comprovação de falta grave perante o Judiciário.

O que observar sobre legislação correlata

  • A Lei 13.792/2019 alterou o parágrafo único do art. 1.085 do CC para exigir expressamente a convocação especial do sócio acusado, com direito de defesa
  • A Lei 14.195/2021 (Lei de Ambiente de Negócios) não alterou o art. 1.085 -- eventuais referências a mudanças nesse dispositivo por essa lei são equivocadas

Perguntas frequentes (FAQ)

É possível excluir um sócio sem ir à Justiça?

Sim, desde que cumpridos os requisitos do art. 1.085 do Código Civil: previsão contratual (ou documento equivalente, conforme REsp 2.170.665/DF), atos de inegável gravidade, deliberação da maioria do capital social, assembleia especialmente convocada e direito de defesa do sócio acusado.

O que acontece se o contrato social não prevê exclusão de sócios?

Após o REsp 2.170.665/DF, é possível que um documento celebrado entre os sócios (como estatuto ou acordo que funcione como aditamento contratual) supra essa lacuna. Caso não exista nenhum documento nesse sentido, resta a via judicial (art. 1.030 CC).

O sócio excluído tem direito a receber algo?

Sim. O sócio excluído tem direito à apuração de haveres, ou seja, ao valor de suas quotas apurado conforme a situação patrimonial da sociedade na data da exclusão (art. 1.031 CC). O pagamento pode ser feito em dinheiro, no prazo de 90 dias, salvo acordo diverso.

Sócios minoritários podem excluir o sócio majoritário?

Na via extrajudicial, só se os minoritários, somados, detiverem mais da metade do capital social. Na via judicial, sim -- o REsp 1.653.421/MG (STJ, 2017) determinou que as quotas do sócio a ser excluído são desconsideradas no cálculo do quórum.

Qual o prazo para o sócio excluído contestar a decisão?

Não há prazo específico na legislação. O sócio excluído pode ajuizar ação anulatória, sujeita aos prazos prescricionais e decadenciais aplicáveis. Por isso, é fundamental que todo o procedimento esteja rigorosamente documentado.


O REsp 2.170.665/DF amplia as possibilidades de exclusão extrajudicial de sócios ao reconhecer que documentos celebrados entre os sócios podem suprir a previsão do contrato social. Para as empresas, a mensagem é clara: formalizar regras de convivência societária -- preferencialmente no contrato social registrado -- é a melhor forma de prevenir conflitos e viabilizar soluções rápidas quando eles surgirem.

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